እሑድ 24 ጃንዋሪ 2021

O Antigo Mercado Público de Sobral (DEMOLIDO)

A propositura para a construção do “novo” mercado público de Sobral remonta ao ano de 1818, portanto ainda nos tempos da Capitania do Siará Grande. A ideia partiu do Ouvidor Desembargador Manuel José de Albuquerque em uma Audiência Geral e de pronto foi aceita pelo Capitão Mor Ignácio Gomes Parente, que disponibilizou recursos pecuniários para a construção da obra, mais de três contos de réis. Também recebeu a adesão do Ajudante Joaquim José de Almeida, que se encarregou de aprontar os materiais e acompanhar toda a obra que recebeu das autoridades um prazo de dois meses para se concluir. 

Foi escolhida a Praça Barão do Rio Branco para a edificação do mercado. Por se tratar de uma área sujeita a alagamentos no período chuvoso foi necessário aterrar previamente o local. 

Antigo mercado público de Sobral
Mercado Público de Sobral - Praça Barão do Rio Branco
Foto do acervo particular

A obra foi finalizada e inaugurada em fevereiro de 1821 e no dia 28 do mesmo mês a Câmara reuniu-se e por decreto e deliberou as seguintes posturas (FROTA, 1953, p. 509): 
    1. Que do dia 5 de março em diante deve haver somente no Mercado Público toda a compra e venda de mantimentos e gêneros do paiz. 
    2. Permitta-se nelle também a venda de líquidos e ainda de bebidas espirituosas, guardadas nestas a moderação necessária a tranquilidade pública. 
    3. Nenhum roceiro ou outro qualquer vendedor, tendo de vender os seus mantimentos, legumes ou pescado, poderá fazel-o senão do dito Mercado, aonde dirigirá os seus carros e cargas em direitura, sem que dê logar a ser-lhe convocada a venda por travessia, a qual é prohibida em toda sua extensão, quer da parte do vendedor, quer da do atravessador: Bem entendido que se não compreendam nesse artigo as cargas que cada um manda vir para o consumo de sua casa e sustento de sua família. 
    4. Deverão os vendedores, donos de mantimentos de todas as qualidades entrar na Praça e expor ao povo a venda franca do que tiveram a vender pelos preços que lhe fizeram conta. 
    5. Não poderão, caso não tenham extração ao que tem a vender levantar a venda ao povo, enquanto não tiverem assim estado três horas ao mesmo. 
    6. Findas três horas, para benefício da agricultura e povo, lhes é permitido vender pelas ruas ou a quem quizerem; devendo porem assim praticar, obter primeiro bilhete de licença do Almotacé, escrita pelo Escrivão de que este lhe levará um vintém, quer de muitas quer de poucas cargas, comtando que sejam de um só dono: sem o qual é prohibida dita venda pelas ruas ou a quem quizer. 
    7. Contemplando esse Conselho os commodos que experimentam os lavradores e mais pessoas na mesma Praça, em que se gastou tão utilmente grande somma de dinheiro, e há falta de rendimentos do Conselho, devendo-se conciliar por todos os modos o interesse publico com o particular: Ordena mais o mesmo Senado o seguinte – De cada carro que conduzir à Praça gêneros e mantimentos do seu consumo, pagar-se-ão oitenta reis. 
    8. Haverá no Mercado uma pessoa capaz, que a Camara eleger para cobrador; e observa-se-há nesta cobrança a maneira seguinte – O Juiz Almotacé nomeará de seus offíciaes semanalmente hum, o qual será obrigado a estar na Praça. Este hirá dar entrada a todos os Carreiros, e conductores de caras; ele os lançará em um quaderno com seos nomes, quantias, e quallidades de mantimentos. Depois hirão pagar ao Cobrador, que fará igual assento, e no fim de Semana, cada hum levará o quaderno ao Procurador do Conselho, que as combinará, e receberá o eu tiver produsido; e dará contagem a Camara de qualquer dúvida, ou inconveniência para ser providenciada; devendo ao mesmo tempo o Juiz Almotacé ter toda vigilância nisto; podendo fazer todos os exames; e indagaçoens afim de obter-se a exactidão; e como tanto o official, como o cobrador ficarão onerados nesta cobrança, concede este 
    9. Os regatoens não poderam por meios directos ou indirectos atravessar mantimentos, nem tão bem augmentar escandalosamente os seus preços. 
    10. Toda e qualquer pessoa que contrariar por qualquer forma o determinado nas presentes Posturas, incorrerá nas penas de trinta dias de cadeia e seis mil reis de condenmnação para as despesas do Conselho. Os Juizes Almotaces ficaram responsáveis pelo seu inteiro, activo e zeloso cumprimento.
Observa-se com as posturas adotadas pela Câmara os cuidados do Poder Público com o bem estar dos seus jurisdicionados. A Lei era rigorosa ao combater e punir os atravessadores que especulavam para aumentar os preços dos gêneros deixando evidente as penas a serem aplicadas. 

Com o Mercado pronto a Câmara manifestou agradecimento ao Capitão Mor Inacio Gomes Parente pelo gesto de generosidade emprestando o dinheiro necessário para a construção do Mercado “sem juros ou interesse”. O documento datado de Villa de Sobral, Capitania e Comarca do Siará Grande, de nove de junho de mil oitocentos e vinte e hum annos, traz os devidos agradecimentos e as assinaturas das autoridades locais, 

“Antonio Furtado do Espírito Santo, Escrivão da Comarca que redigiu o documento. Também assinaram Antonio Carneiro da Costa, Antonio José de Faria, João Rodrigues de Azevedo e Vicente Carlos de Sabóia”. O documento foi selado com as Armas Reais. 

No ano de 1940 o prédio do Mercado Público de Sobral foi demolido pelo então prefeito Vicente Antenor Ferreira Gomes com o propósito de embelezar a Praça Barão do Rio Branco, hoje, Praça José Sabóia. 

Sobrado que pertenceu ao Major Manuel Francisco de Morais 
(à esquerda, que também figura na foto anterior) 
Frota (1953, p. 458)
Armando Farias

FROTA, José Tupynambá da. História de Sobral. Fortaleza: Pia Sociedade de São Paulo, 1953.

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